Lay-off: redução ou suspensão do contrato de trabalho em razão da grave crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19.

PORTUGAL BRASIL
Regime extraordinário de Lay-off: previsão legal Decreto-lei n° 10-G/2020, de 26 de março Medida Provisória n° 936, de 1° de abril
Caráter provisório De 26 de março a 30 de junho, prorrogável por mais 3 meses De 2 de abril até o fim do estado de calamidade pública
Beneficiários – empregados da iniciativa privada;
– empresa ou estabelecimento que:
1. Suspenderam ou reduziram as suas atividades por determinação das autoridades competentes; ou
2. Paralisaram total ou parcialmente as atividades em razão da falta de suprimento, suspensão ou cancelamento de encomendas, ou queda de pelo menos 40% do faturamento
– empregados da iniciativa privada nos seguintes casos:
1. Redução de até 25% da jornada/salário: todos os empregados;
2. Redução de mais de 25% da jornada/salário e suspensão do contrato de trabalho por acordo individual:
– empregados que recebam salário de até R$ 3.135,00;
– empregados com diploma de nível superior que recebam salário maior que R$ 12.202,12;
3. Acordo coletivo: todos os empregados.
Garantia provisória do emprego – Vedação de dispensa durante o período de vigência da medida e nos 60 dias subsequentes;
– Autorização de dispensa por fato imputável ao trabalhador
– Dispensa durante a vigência da medida e 30 dias subsequentes mediante pagamento de indenização adicional, além das verbas trabalhistas ordinariamente devidas;
– Autorização de dispensa com justa causa, sem pagamento de indenização adicional.
Adesão ao programa – Preenchimento de formulário e envio no site da Segurança Social – Acordo individual ou coletivo informado ao Ministério da Economia
Medidas de lay-off – Redução do contrato de trabalho para diminuição das horas trabalhadas e, proporcionalmente, do salário;
– Suspensão do contrato de trabalho
– Redução da jornada de trabalho/salário por até 90 dias
Acordo individual: 25, 50 ou 75%
Acordo coletivo: liberdade de fixação
– Suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, divididos em dois períodos de 30 dias.
Benefícios aos empregados – 2/3 do vencimento bruto, na qual estão inseridas as rubricas que compõem a execução do trabalho, excluindo-se: 1. comissões de venda; 2. subsídio de refeição e outras ajudas de custo;
– 70% pago pela Seguridade Social e 30% pelo empregador;
* Na redução do contrato de trabalho, esse pagamento é feito com base na diferença entre o valor recebido pelo empregado pelas horas trabalhadas e 2/3 do seu salário bruto.
– Limite de remuneração: de 635 a 1.905 euros;
* O limite mínimo não se aplica para trabalhadores com contrato parcial;
* O empregador pode pagar valor excedente ao limite máximo. – Desconto de 11% do seguro social e IRS;
– Exercício de outra atividade: a soma da remuneração não pode ultrapassar o limite máximo do benefício ou 2/3 do salário bruto, salvo para as atividades nos setores de apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição.
– Benefício emergencial pago pelo governo federal até o limite do valor do seguro-desemprego (R$ 1.813,03);
– Benefícios regularmente pagos ao empregados, como plano de saúde e vale-refeição;
– Ajuda compensatória paga pelo empregador: 1. Obrigatória no valor de 30% do salário para empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00; 2. Voluntária aos demais empregadores;
– Exercício de outra atividade: o empregado pode receber benefício proporcional para cada um dos vínculos.
* Se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente é devido benefício emergencial mínimo de R$ 600,00 pelo período de três meses.
Dúvidas e questionamentos – Esclarecimento pelo governo federal na medida em que as dúvidas surgiram – Judicialização: Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6363 para questionar a constitucionalidade da flexibilização do contrato de trabalho por meio de acordo individual.
O Supremo Tribunal Federal indeferiu a medida cautelar requerida na referida ação para manter a vigência dos dispositivos da MP n° 936/2020.

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