
Lay-off: redução ou suspensão do contrato de trabalho em razão da grave crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19.
PORTUGAL | BRASIL | |
---|---|---|
Regime extraordinário de Lay-off: previsão legal | Decreto-lei n° 10-G/2020, de 26 de março | Medida Provisória n° 936, de 1° de abril |
Caráter provisório | De 26 de março a 30 de junho, prorrogável por mais 3 meses | De 2 de abril até o fim do estado de calamidade pública |
Beneficiários | – empregados da iniciativa privada; – empresa ou estabelecimento que: 1. Suspenderam ou reduziram as suas atividades por determinação das autoridades competentes; ou 2. Paralisaram total ou parcialmente as atividades em razão da falta de suprimento, suspensão ou cancelamento de encomendas, ou queda de pelo menos 40% do faturamento |
– empregados da iniciativa privada nos seguintes casos: 1. Redução de até 25% da jornada/salário: todos os empregados; 2. Redução de mais de 25% da jornada/salário e suspensão do contrato de trabalho por acordo individual: – empregados que recebam salário de até R$ 3.135,00; – empregados com diploma de nível superior que recebam salário maior que R$ 12.202,12; 3. Acordo coletivo: todos os empregados. |
Garantia provisória do emprego | – Vedação de dispensa durante o período de vigência da medida e nos 60 dias subsequentes; – Autorização de dispensa por fato imputável ao trabalhador |
– Dispensa durante a vigência da medida e 30 dias subsequentes mediante pagamento de indenização adicional, além das verbas trabalhistas ordinariamente devidas; – Autorização de dispensa com justa causa, sem pagamento de indenização adicional. |
Adesão ao programa | – Preenchimento de formulário e envio no site da Segurança Social | – Acordo individual ou coletivo informado ao Ministério da Economia |
Medidas de lay-off | – Redução do contrato de trabalho para diminuição das horas trabalhadas e, proporcionalmente, do salário; – Suspensão do contrato de trabalho |
– Redução da jornada de trabalho/salário por até 90 dias Acordo individual: 25, 50 ou 75% Acordo coletivo: liberdade de fixação – Suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, divididos em dois períodos de 30 dias. |
Benefícios aos empregados | – 2/3 do vencimento bruto, na qual estão inseridas as rubricas que compõem a execução do trabalho, excluindo-se: 1. comissões de venda; 2. subsídio de refeição e outras ajudas de custo; – 70% pago pela Seguridade Social e 30% pelo empregador; * Na redução do contrato de trabalho, esse pagamento é feito com base na diferença entre o valor recebido pelo empregado pelas horas trabalhadas e 2/3 do seu salário bruto. – Limite de remuneração: de 635 a 1.905 euros; * O limite mínimo não se aplica para trabalhadores com contrato parcial; * O empregador pode pagar valor excedente ao limite máximo. – Desconto de 11% do seguro social e IRS; – Exercício de outra atividade: a soma da remuneração não pode ultrapassar o limite máximo do benefício ou 2/3 do salário bruto, salvo para as atividades nos setores de apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição. |
– Benefício emergencial pago pelo governo federal até o limite do valor do seguro-desemprego (R$ 1.813,03); – Benefícios regularmente pagos ao empregados, como plano de saúde e vale-refeição; – Ajuda compensatória paga pelo empregador: 1. Obrigatória no valor de 30% do salário para empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00; 2. Voluntária aos demais empregadores; – Exercício de outra atividade: o empregado pode receber benefício proporcional para cada um dos vínculos. * Se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente é devido benefício emergencial mínimo de R$ 600,00 pelo período de três meses. |
Dúvidas e questionamentos | – Esclarecimento pelo governo federal na medida em que as dúvidas surgiram | – Judicialização: Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6363 para questionar a constitucionalidade da flexibilização do contrato de trabalho por meio de acordo individual. O Supremo Tribunal Federal indeferiu a medida cautelar requerida na referida ação para manter a vigência dos dispositivos da MP n° 936/2020. |
continuar leitura