Autora: Geovana Brito.

Visando a cooperação internacional entre ambos os países, o Decreto nº 8.300 de 2014 tem como principal objetivo a regulação em matéria de previdência social. Dentro desse contexto, tais regulações estimulam de maneira direta o  investimento empresarial, tendo em vista que Brasil e França visam evitar a bitributação, estabelecendo regras objetivas de aposentadoria para trabalhadores de qualquer nacionalidade.

Considerando o fato de que o recolhimento previdenciário se dará uma única vez, este acordo facilita a contratação de profissionais estrangeiros, estendendo a isonomia no  tratamento também aos familiares, ou seja, tanto os trabalhadores quanto seus entes terão direito a preservação dos direitos adquiridos ou que estejam em processo de aquisição, além da exportação de pensões, anuidades, dentre outros benefícios.

Isso se deve ao fato de que os períodos trabalhados nos respectivos territórios serão reconhecidos para fins de aposentadoria, ou seja,  a pessoa que exerce ou exerceu suas atividades no Brasil ou na França, independentemente da nacionalidade, e que estejam sujeitos às respectivas legislações, poderá somar o tempo de contribuição dos dois países para fins de concessão de benefícios, contudo, é oportuno ressaltar que o indivíduo deverá estar em situação migratória regular no país onde requereu o benefício desta somatória

Beneficiários do acordo internacional

O acordo franco-brasileiro estipula quais prestações são admitidas por cada país. Na França serão admitidas as regras para cobrir os riscos sociais provenientes de: (i) doença; (ii) maternidade e paternidade; (iii) invalidez; (iv) morte; (v) aposentadoria por idade; (vi) dependente (pensões); (vii) acidentes de trabalho e doenças profissionais; e (viii) família. Já no Brasil, as regras se aplicam na: (i) aposentadoria por idade; (ii) aposentadoria por invalidez; (iii) pensão por morte; (iv) auxílio-doença previdenciário e acidentário (incapacidade laboral temporária); e (v) salário maternidade.

Importante destacar que este acordo não surgiu com o intuito de criar novos benefícios ou prestações, tampouco influenciar no direito interno dos países contratantes, mas, sim, de interligar os dois sistemas, no que tange aos períodos de contribuição, concessão de benefícios, pagamentos e simplificação quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias em caso de mobilidade de trabalhadores.

Dessa forma, como dito anteriormente, o segurado poderá somar as contribuições previdenciárias vertidas nos dois países, sendo que cada um pagará uma parcela do valor do benefício requerido, proporcional ao tempo de contribuição de cada cidadão, aplicando-se as regras do país onde ele fará a solicitação do benefício.

O trabalhador em deslocamento temporário

A regra geral é que o país onde a pessoa deve contribuir com a previdência social é  onde ela exerce a sua atividade profissional, porém, caso este trabalhador precise ser deslocado por motivos de trabalho para o outro país, desde que mantenha o vínculo com o mesmo empregador, ficará submetido à legislação do primeiro.

A título de exemplificação, caso um brasileiro desempenhe as suas atividades laborais na França, poderá continuar recolhendo suas contribuições no Brasil, desde que seja emitido pelo INSS um certificado de cobertura, sendo dever do empregador solicita-lo, se este contrato for de até 24 meses.

Todavia, diante de alguma circunstância imprevista, devidamente justificável pelo empregador ou em decorrência da atividade laborativa, se a duração do trabalho for superior a duração prevista inicialmente, poderá ser emitido um novo certificado de cobertura, também de 24 meses.

Além do trabalhador temporário, integram o rol de exceções ao princípio da filiação ao regime previdenciário do território em que exerça às atividades laborativas: (i) pessoal circulante ou tripulação de cabine de empresa de transportes internacionais; (ii) pessoal de navegação marítima; e (iii)  funcionários e membros de missões diplomáticas e consulares (salvo se o empregado foi contratado e presta serviços diretamente no país da missão diplomática ou consular, sendo aplicada a legislação local).

Quanto aos dependentes do trabalhador, que por ventura tenham que se mudar para o local onde será executada as atividades laborativas, também ficarão submetidos à mesma legislação à qual tiver sido submetido o trabalhador, salvo se eles exercem alguma atividade profissional que os desenquadram, sendo imperativa a comprovação de que ambos estejam amparados por cobertura de saúde, durante toda a sua permanência no outro país, inclusive no que tange a hospitalização, maternidade, acidente profissional ou não profissional ou doença em decorrência do trabalho, conforme inteligência do art. 14.

Organismos responsáveis e Benefícios em espécie: como funciona na prática 

Os órgãos responsáveis por zelar pela aplicação do presente acordo são chamados de “organismos de ligação”, exercendo as funções de coordenação, informação e assistência. Na França é o Centre des Liaisons Européénnes et Internationales de Sécurité Sociale (CLEISS), enquanto que no Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para solicitar a aposentadoria na França o trabalhador precisa solicitar um formulário específico, o qual é emitido pelo INSS do Rio de Janeiro. É importante esclarecer que este posto do INSS é o único centro destinado a tratar os pedidos no âmbito internacional. Após uma análise prévia dos comprovantes necessários e do mencionado formulário, o INSS encaminhará o dossiê para o CNAV (Caísse Nationale d’Assurance Vieillesse), órgão responsável pela aposentadoria na França, que fará a análise e competente validação.

Por outro lado, se a aposentadoria for requerida no Brasil, será o Centre national des retraités de France à l’Etranger (CNAREFE), que emitirá o formulário, sendo possível que o beneficiário realize uma pré-inscrição no próprio site (https://www.ameli.fr/).

Para que não haja conflito de informações, é importante destacar que o acordo não considera a aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, se o segurado não tiver a idade exigida no país onde requereu o benefício, este não poderá se utilizar do período de contribuição acumulado em ambos os países para justificar a solicitação do benefício.

Na França, a idade mínima para requerimento de aposentadoria é de 62 anos para ambos os sexos, enquanto que no Brasil, em razão da reforma previdenciária ocorrida em 2019, está sendo aplicada a regra de transição. A idade mínima de 60 anos para mulher passou a ser acrescida de 6 meses até 2023. Assim, aquela que pretende se aposentar ainda em 2020, precisa ter 60 anos e 06 meses; em 2021, 61 anos e em 2023 será fixada a idade de 62 anos, e 65 para homem.

Existe a possibilidade de transferir o benefício do Brasil para a França, ocasião em que a pessoa fará uma solicitação à Agência da Previdência Social (APS) no local onde o benefício é mantido, para que dessa forma ocorra a transferência do pagamento para uma conta-corrente na França.

Se o segurado já estiver residindo na França, ele poderá preencher um requerimento de transferência de benefícios em manutenção, onde deverá indicar a conta e, após, enviar via correios à Agência Social do Rio de Janeiro, devendo informar à agência da previdência nacional do domicílio, se ele retornar ao Brasil, para que não tenha o seu benefício suspenso.

Em se tratando de exportação de prestações, estas não poderão ser reduzidas, suspensas ou modificadas em cumprimento à legislação do país ou acordo pelo simples fato de o beneficiário residir ou estar de passagem pelo território da outra parte, razão pela qual, ainda que um brasileiro resida na França ele continuará recebendo normalmente o seu benefício pago pelo INSS, fato que também se aplica no âmbito francês.

A importância de uma análise técnica dos documentos

Sem sombra de dúvidas o acordo internacional firmado entre Brasil e França beneficia de maneira categórica o trabalhador, tendo em vista que autoriza a cumulação do tempo de contribuição para requerimento de aposentadoria, todavia, é necessário fazer uma análise técnica e jurídica de todos os requisitos exigidos no país da solicitação do benefício, para que não haja perda de direitos ou ausência de informação que comprometa o pedido.

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